Simples Nacional - Orientações, retenções CSRF, IRRF, ISS e INSS

A seguir estão orientações quanto as Retenções de CSRF, IRRF, ISS e INSS para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Retenção CSRF e IRRF (Fundamentação legal: Lei 10.833/2003 artigo 30 § 2; artigo 3, inciso XI e Anexo IV da IN 480/2004)
Não sofrem a retenção da CSRF (4,65%) e do IRRF desde que enviem ao tomador do serviço a seguinte Declaração: lmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº(...) DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data(...) Assinatura do Responsável Retenção ISS (Fundamento Legal: Resolução CGSN n.º 51 de 22/12/2008, Lei complementar 128 de 22/12/2008, Lei Complementar 116/2003) A Retenção do ISS das empresas optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se a empresa enquadrar-se nas retenções previstas na Lei Complementar 116/2003 (a relação com os serviços sujeitos a retenção do ISS estão a seguir relacionados) e informar na nota fiscal a alíquota aplicável. A alíquota aplicável ao cálculo será o percentual ao qual a empresa esteve sujeita no mês anterior ao da operação. Algumas Prefeituras tais como: Prefeitura de Curitiba, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Salvador entre outras, obriga os prestados estabelecidos em outros Municípios a realizarem um Cadastro de Prestador Estabelecido em Outro Município, portanto caso v. empresa preste serviços para alguma empresa estabelecida em Município que obrigue o Cadastramento, o ISS será retido e o ISS deverá ser recolhido tanto para São Paulo (através do DAS) quanto para o outro Município. Para evitar que seja retido o ISS, v. empresa deverá realizar o Cadastro de Prestador Estabelecido em Outro Município, peço que nos informe qual Município esta sendo prestado o serviço que passaremos as devidas informações para realização do Cadastro. Serviços sujeitos a retenção na fonte conforme artigo 3º § 2 da lei complementar 116/2003:
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). - Demolição. - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Retenção INSS
(Fundamento legal: Artigo 191 da Instrução Normativa n.º 971/2009 e Inciso XII do art 17 e § 5º-C e § 5º-H do art. 18 da lei Complementar n.º 123/2006) Estão sujeitas a retenção dos 11% do INSS somente as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que exerçam as atividades a seguir relacionadas e que estejam enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006. - Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e - Serviço de vigilância, limpeza ou conservação. As demais atividades optantes pelo SIMPLES NACIONAL não sofrem a retenção pelo motivo que as empresas que exercem a atividade de cessão e locação de mão de obra não podem optar pelo SIMPLES NACIONAL, salvo as atividades anteriormente citadas que podem optar pelo SIMPLES NACIONAL desde estejam enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006.
Fonte: Precisão Escritório Contábil S/S